# Registro público: STJ — 2690909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c126b075bfc84f3e961a2087cae3e7d8d8589bcccd6b36be5ec43bf2a2c84d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais.
2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos recorrentes por
tráfico de drogas, considerando a apreensão de substâncias ilícitas
e depoimentos de policiais, além de circunstâncias que indicam a
prática criminosa.
3. A decisão de origem entendeu que não foram atendidos os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à
dedicação dos acusados à atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de
policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame de
fatos e provas.
5. Outra questão é se o reconhecimento do tráfico privilegiado é
cabível, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação
dos acusados à atividade criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de
policiais para a formação da condenação, quando em harmonia com as
demais provas dos autos.
7. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois o
Tribunal de origem constatou que os acusados se dedicavam à
atividade criminosa, não sendo meros traficantes eventuais.
9. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma
terceira instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais.
2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos recorrentes por
tráfico de drogas, considerando a apreensão de substâncias ilícitas
e depoimentos de policiais, além de circunstâncias que indicam a
prática criminosa.
3. A decisão de origem entendeu que não foram atendidos os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à
dedicação dos acusados à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de
policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame de
fatos e provas.
5. Outra questão é se o reconhecimento do tráfico privilegiado é
cabível, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação
dos acusados à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de
policiais para a formação da condenação, quando em harmonia com as
demais provas dos autos.
7. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois o
Tribunal de origem constatou que os acusados se dedicavam à
atividade criminosa, não sendo meros traficantes eventuais.
9. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma
terceira instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6c126b075bfc84f3e961a2087cae3e7d8d8589bcccd6b36be5ec43bf2a2c84d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

