{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7959,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff9f93606c6331c9d6a3d9ac418c46d6330a606a79168679294cdcd175fc19b","registro_original":{"id_fonte":"000820955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937594","numero_registro":"202101415061","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER\nCUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA  DE\nCOBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DIRIMIDA EM ANTERIOR\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MEDICAMENTO PRESCRITO\nPOR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA. ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS\nEXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Em relação a alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido\nreconheceu que referida questão já fora decidida anteriormente, de\nmodo que, nos termos do art. 505 do NCPC, é defeso ao juiz novamente\nse pronunciar, estando, assim, preclusa.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por\nprofissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS.\n4. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode\nser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente,\ncontudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou\nexemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do\ndever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em\nrelação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt\nno REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n5. No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da\noperadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve\nagravamento da situação de aflição psicológica e de angústia\nexperimentada pela beneficiária. Nesse contexto, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito\nda personalidade do autor e a ocorrência de danos morais\nindenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505 ART:01009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1791633>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1285886>>-SP\n(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS -  CARÁTER NÃO EXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR\n(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE COBERTURA\nPARA TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1890823>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF\n(CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1947036>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d3bc22cef98d9caaa120e7cb6113c9d85ee13abde8ef400b63f6445c66ae8575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
