{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79590,"origem":"stj","sha256_origem":"9c8819352a2eeffc7c2c6537b803b7966eb7de666ad1e5196d8af623214b5e97","registro_original":{"id_fonte":"000893501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703947","numero_registro":"202402799424","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nQUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA\nFRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e\nnatureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a\nfração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a\nnocividade das substâncias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a\nnocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da\nfração máxima de 2/3.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a\ncocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem\no réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado em fração inferior à máxima prevista.\n4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de\n2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula\nn. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5be2a2ee9045eea75f699ad03b1b6064ef6321c51ae554fafe72a7b6e7496afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
