# Registro público: STJ — 2703947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c8819352a2eeffc7c2c6537b803b7966eb7de666ad1e5196d8af623214b5e97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893501
- **Número de registro na fonte:** 202402799424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a
fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a
nocividade das substâncias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a
nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da
fração máxima de 2/3.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a
cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem
o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado em fração inferior à máxima prevista.
4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de
2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA
FRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a
fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a
nocividade das substâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a
nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da
fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a
cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem
o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado em fração inferior à máxima prevista.
4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de
2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 9c8819352a2eeffc7c2c6537b803b7966eb7de666ad1e5196d8af623214b5e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9c8819352a2eeffc7c2c6537b803b7966eb7de666ad1e5196d8af623214b5e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

