# Registro público: STJ — 2714396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1cc36872c70a7f190e00f4a31faecdbb13628d5ceb66e3f6a4911350d45ab7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,
em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/5.
2. O recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sustentando que estão preenchidos os requisitos para o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
das drogas apreendidas podem ser consideradas para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase
do cálculo da pena.
5. No caso concreto, a quantidade de 2,58g de maconha e 96g de
cocaína não justifica a aplicação de fração diversa do máximo de 2/3
para a minorante do tráfico privilegiado, em respeito aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, E REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR
MÁXIMO DE 2/3. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,
em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/5.
2. O recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sustentando que estão preenchidos os requisitos para o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
das drogas apreendidas podem ser consideradas para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase
do cálculo da pena.
5. No caso concreto, a quantidade de 2,58g de maconha e 96g de
cocaína não justifica a aplicação de fração diversa do máximo de 2/3
para a minorante do tráfico privilegiado, em respeito aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, E REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
