# Registro público: STJ — 2724367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0954ab173858a033e7fe012fdcae414197674355bd0c006350fcfafd93c339bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com base nos
critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, é desproporcional e se viola os dispositivos legais
pertinentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes
na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e
justificam a exasperação da pena.
4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, devendo ser
analisada qualitativamente, sem critérios matemáticos rígidos, desde
que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a
fundamentação baseada na quantidade e natureza das drogas para a
exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 90.709 G DE COCAÍNA E 143 G
DE MACONHA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com base nos
critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, é desproporcional e se viola os dispositivos legais
pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes
na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e
justificam a exasperação da pena.
4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, devendo ser
analisada qualitativamente, sem critérios matemáticos rígidos, desde
que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a
fundamentação baseada na quantidade e natureza das drogas para a
exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 0954ab173858a033e7fe012fdcae414197674355bd0c006350fcfafd93c339bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0954ab173858a033e7fe012fdcae414197674355bd0c006350fcfafd93c339bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

