{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79593,"origem":"stj","sha256_origem":"f56d7f9b0eb487fe4ce1905ec55728b2fe110d18b53b7abea1a8c9b3ef13e9db","registro_original":{"id_fonte":"000893504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730931","numero_registro":"202403218724","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nPROVAS SUFICIENTES, INIDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS,\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO\nUTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROVAS SUFICIENTES\nCORROBORADAS POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO\nAFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO DE\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 CORRETAMENTE APLICADO. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e\nuso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para\na condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e,\nsubsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação,\nno caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas\nsuficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de\ndocumento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são\nidôneos para fundamentar a condenação; e (iii) estabelecer se o\ncritério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o\nintervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado;\niv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de\npena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que\ntestemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do\ncontraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de\nprova idôneo para fundamentar condenação penal.\n4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e\ndescreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de\ndrogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em\nlocais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e\nautoria do delito.\n5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,\no entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do\nbenefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados\npela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua\nprodução.\n6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as\npenas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,\ncritério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade\nao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,\nobservados os princípios da individualização, razoabilidade e\nproporcionalidade.\n7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar\nas conclusões da origem é inviável na instância excepcional,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbb0ede76e784d1dfdaab100a235e66fc9ec3421112a8a63aab8814476809168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
