# Registro público: STJ — 2730931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f56d7f9b0eb487fe4ce1905ec55728b2fe110d18b53b7abea1a8c9b3ef13e9db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e
uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para
a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação,
no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de
documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são
idôneos para fundamentar a condenação; e (iii) estabelecer se o
critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado;
iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do
contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de
prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de
drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em
locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e
autoria do delito.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua
produção.
6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,
critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade
ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,
observados os princípios da individualização, razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar
as conclusões da origem é inviável na instância excepcional,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES, INIDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS,
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO
UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROVAS SUFICIENTES
CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO DE
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 CORRETAMENTE APLICADO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e
uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para
a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação,
no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de
documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são
idôneos para fundamentar a condenação; e (iii) estabelecer se o
critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado;
iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do
contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de
prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de
drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em
locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e
autoria do delito.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua
produção.
6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,
critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade
ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,
observados os princípios da individualização, razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar
as conclusões da origem é inviável na instância excepcional,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
