{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79594,"origem":"stj","sha256_origem":"f839f4c0e43beb341e2017e34139fd83c53a8dc4aba8e4279cd13038c3095814","registro_original":{"id_fonte":"000893505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740239","numero_registro":"202403387040","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA\nLEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nPARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\nEstadual, que contesta a aplicação da causa de diminuição prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ao\nagravado. Sustenta-se a inadequação da redução da pena em razão da\nquantidade e variedade das drogas apreendidas. Ademais, defende-se a\npossibilidade de valorar a quantidade e natureza da droga tanto na\nfixação da pena-base quanto na modulação da redutora, sem que isso\nimplique bis in idem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a\nnatureza das drogas podem justificar a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em\nfração inferior à máxima; e (ii) estabelecer se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas podem ser consideradas tanto na\nprimeira fase da dosimetria quanto na modulação da redutora, desde\nque não haja bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da\ndroga apreendida sejam utilizadas na fixação da pena-base e,\nposteriormente, na modulação da causa de diminuição prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido\nconsideradas de forma duplicada na primeira e na terceira fases da\ndosimetria, o que configuraria bis in idem.\n4. Na primeira fase da dosimetria, o julgador pode valorar\nnegativamente a quantidade e a natureza das drogas como\ncircunstâncias judiciais, observando o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, que confere preponderância a esses vetores em relação\nao art. 59 do Código Penal. Sob esse contexto (apreensão de 1,5kg de\npasta base de cocaína), as instâncias ordinárias elevaram a\npena-base do réu não podendo, portanto, na derradeira etapa\ndosimétrica, afastar a minorante do tráfico ou modular-lhe a fração\nde redução pelo mesmo fundamento.\n5. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em\nconformidade com o entendimento desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc0215f1fd8d83ae04759f7800650720223976176f231d2fee66f66c14a0779c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
