# Registro público: STJ — 2743045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c38d4f356a85e40bbb4230844b0523983886119001189a2b66bb5b52292588e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e a dosimetria da
pena.
2. O recorrente alega violação do art. 28 da Lei n. 11.343/06,
sustentando a desclassificação da conduta para usuário, e do art. 59
do CP, questionando a fundamentação para a exasperação da
pena-base.
3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, e
fixou a pena considerando a culpabilidade, conduta social e maus
antecedentes do réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso
pessoal, à luz das provas apresentadas.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à exasperação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas,
o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois fundamentada
na culpabilidade, conduta social e maus antecedentes, sem incorrer
em bis in idem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APREEENSÃO DE 40,95G
DE MACONHA, 3,82G DE COCAÍNA E 0,32G DE CRACK. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES
E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e a dosimetria da
pena.
2. O recorrente alega violação do art. 28 da Lei n. 11.343/06,
sustentando a desclassificação da conduta para usuário, e do art. 59
do CP, questionando a fundamentação para a exasperação da
pena-base.
3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, e
fixou a pena considerando a culpabilidade, conduta social e maus
antecedentes do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso
pessoal, à luz das provas apresentadas.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas,
o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois fundamentada
na culpabilidade, conduta social e maus antecedentes, sem incorrer
em bis in idem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
