{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79596,"origem":"stj","sha256_origem":"33c67cffb817af7bd74897be0606a576f5702d9729f065da1cee63b420f8ef75","registro_original":{"id_fonte":"000893507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743451","numero_registro":"202403440481","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. A QUANTIDADE E A FORMA COMO AS SUBSTÂNCIAS FORAM\nAPREENDIDAS ASSOCIADA À APREENSÃO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZA O\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nAUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nmantendo a condenação por tráfico de drogas. O recorrente pretende a\nabsolvição ante a insuficiência de provas ou a aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, alegando ausência de habitualidade criminosa e\nquestionando a consideração de atos infracionais anteriores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas são insuficientes\npara a condenação; (ii) se é possível a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais\nanteriores e a quantidade e forma de apreensão das drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea que a quantidade\ne forma como as substâncias foram apreendidas, estando\nacondicionadas de modo fracionado, associada ainda a apreensão de\narma de fogo caracteriza o crime de tráfico de drogas, sendo\ninviável a absolvição do agravante.\n4. A jurisprudência do STJ permite a consideração de atos\ninfracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas,\ndesde que haja fundamentação idônea que analise a gravidade e\ncontemporaneidade desses atos.\n5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na\nquantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas\napreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando dedicação à\natividade criminosa.\n6. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd0dc495d6744587888a203f78e615564159ea097145a8b078a49f2abc0f9ab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
