{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79598,"origem":"stj","sha256_origem":"729abe40dd01c70329e9508cefe1e2a8ea4a1e420d41e94067dd6ac8361726c5","registro_original":{"id_fonte":"000893509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761149","numero_registro":"202403746353","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGAS, MAS APREENSÃO DE MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES\nE MÁQUINAS DE CARTÃO. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. DESCONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem que o recorrente contestava a revogação da prisão preventiva do\nréu, inicialmente decretada para garantia da ordem pública. A\ndecisão recorrida substituiu a prisão por medidas cautelares\ndiversas, considerando que a pequena quantidade de droga apreendida\ne o fato de o agravante ser reincidente por crime sem violência ou\ngrave ameaça não configurariam periculum libertatis suficiente para\njustificar a prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da\nreincidência e das circunstâncias do flagrante, estão presentes os\nrequisitos de periculosidade e risco de reiteração delitiva,\nnecessários para a manutenção da prisão preventiva do agravante,\nconforme entendimento do art. 312 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ admite a decretação ou manutenção da\nprisão preventiva para garantir a ordem pública quando há elementos\nconcretos que indiquem a periculosidade do agente e risco de\nreiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência, mesmo\nquando a quantidade de droga apreendida é pequena.\n4. A presença de objetos indicativos de atividade ilícita no momento\ndo flagrante, como celulares, tablet, máquina de cartão, dois\nrádios comunicadores e munições, associada à reincidência do\nagravante e ao fato de ter sido detido novamente em situação de\nflagrante, após a concessão de liberdade provisória, caracteriza\npericulum libertatis.\n5. A decisão de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por\nmedidas cautelares, mostra-se desconforme com o entendimento deste\nTribunal, que considera necessária a prisão preventiva em casos de\ntráfico, mesmo de pequena quantidade, quando verificada a\npossibilidade de reiteração delitiva e periculosidade do agente,\nconforme precedente citado.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E\nDETERMINAR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c47ba983c926bfab5807bf719e5f01adfc14265b174832652236f150b5d5b88e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
