# Registro público: STJ — 2761149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 729abe40dd01c70329e9508cefe1e2a8ea4a1e420d41e94067dd6ac8361726c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o recorrente contestava a revogação da prisão preventiva do
réu, inicialmente decretada para garantia da ordem pública. A
decisão recorrida substituiu a prisão por medidas cautelares
diversas, considerando que a pequena quantidade de droga apreendida
e o fato de o agravante ser reincidente por crime sem violência ou
grave ameaça não configurariam periculum libertatis suficiente para
justificar a prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da
reincidência e das circunstâncias do flagrante, estão presentes os
requisitos de periculosidade e risco de reiteração delitiva,
necessários para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
conforme entendimento do art. 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a decretação ou manutenção da
prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há elementos
concretos que indiquem a periculosidade do agente e risco de
reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência, mesmo
quando a quantidade de droga apreendida é pequena.
4. A presença de objetos indicativos de atividade ilícita no momento
do flagrante, como celulares, tablet, máquina de cartão, dois
rádios comunicadores e munições, associada à reincidência do
agravante e ao fato de ter sido detido novamente em situação de
flagrante, após a concessão de liberdade provisória, caracteriza
periculum libertatis.
5. A decisão de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por
medidas cautelares, mostra-se desconforme com o entendimento deste
Tribunal, que considera necessária a prisão preventiva em casos de
tráfico, mesmo de pequena quantidade, quando verificada a
possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade do agente,
conforme precedente citado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E
DETERMINAR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGAS, MAS APREENSÃO DE MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES
E MÁQUINAS DE CARTÃO. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o recorrente contestava a revogação da prisão preventiva do
réu, inicialmente decretada para garantia da ordem pública. A
decisão recorrida substituiu a prisão por medidas cautelares
diversas, considerando que a pequena quantidade de droga apreendida
e o fato de o agravante ser reincidente por crime sem violência ou
grave ameaça não configurariam periculum libertatis suficiente para
justificar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da
reincidência e das circunstâncias do flagrante, estão presentes os
requisitos de periculosidade e risco de reiteração delitiva,
necessários para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
conforme entendimento do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação ou manutenção da
prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há elementos
concretos que indiquem a periculosidade do agente e risco de
reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência, mesmo
quando a quantidade de droga apreendida é pequena.
4. A presença de objetos indicativos de atividade ilícita no momento
do flagrante, como celulares, tablet, máquina de cartão, dois
rádios comunicadores e munições, associada à reincidência do
agravante e ao fato de ter sido detido novamente em situação de
flagrante, após a concessão de liberdade provisória, caracteriza
periculum libertatis.
5. A decisão de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por
medidas cautelares, mostra-se desconforme com o entendimento deste
Tribunal, que considera necessária a prisão preventiva em casos de
tráfico, mesmo de pequena quantidade, quando verificada a
possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade do agente,
conforme precedente citado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E
DETERMINAR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
