{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79600,"origem":"stj","sha256_origem":"44bbcb3394349151b9cfb5e9406ffc0f8e9e012ea817580edf18a1e233f6f08f","registro_original":{"id_fonte":"000893511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765652","numero_registro":"202403846296","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO\nDE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE\nDO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com\nfundamento na Súmula n. 211/STJ. O recorrente alega violação do art.\n33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos\nrequisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado, e\npleiteando, subsidiariamente, a redução da fração redutora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada e se\nhá possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso\nespecial e (ii) se deve ser reduzida a fração redutora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons\nantecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar\norganização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a\nconcessão da minorante com base no preenchimento dos requisitos\nlegais, sendo considerados insuficientes para evidenciar dedicação\nao tráfico, a quantidade e natureza de drogas - no caso, 21g de\ncocaína e 23,5g de maconha, quantidade considerada não relevante\npela jurisprudência desta Corte - , e a existência de ação penal em\nandamento, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do\nSTJ (Tema n. 1.139), inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo\nimprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento, a\nteor da Súmula n. 7/STJ.\n4. Quanto ao pleito de redução da fração aplicada pela minorante do\ntráfico privilegiado, uma vez que não foi objeto de exame pelo\nTribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, não tendo sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, não\npode ser conhecido diretamente por esta Corte, por falta de\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO  RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58a7b1638d27eda5e494e97217d7bfe03eb9baeda7fde7a9fb9ea0d993aacd12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
