{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79603,"origem":"stj","sha256_origem":"af4a5609b52433ef063b9a318e0ce810e4f665ff88671ebd11374d76ff254ffc","registro_original":{"id_fonte":"000893514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813327","numero_registro":"202301089990","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nAPLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.\nCONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REGIME\nPRISIONAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado\nde São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu\ndo habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a\ncausa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e\nredimensionar a pena.\n2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo\ndo julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em\ndesconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial\nfechado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no\nacórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena,\nque deveria ser fechado conforme a fundamentação.\nIII. Razões de decidir\n4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver no julgado\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser\nadmitidos para correção de eventual erro material e,\nexcepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento.\n5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao\nindicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação\nexpressamente determina a manutenção do regime inicial fechado.\n6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e\ndispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do\ndispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de\ncumprimento de pena fechado,  para refletir corretamente a\nfundamentação do julgado.\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material\napontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd51fd4d3597e9f012dc5fa33a0ca4657b237dca01a944f200ad84d6dabe09e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
