# Registro público: STJ — 792907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 295231f8bb48d7d9b1bcd343e1800c64f9bdcc53935dfc27f1fb47d53309ea84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por
tráfico de entorpecentes (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), à pena
de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, com a aplicação
da minorante no patamar de 1/6. A defesa sustenta que a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul violou o
princípio do duplo grau de jurisdição e alega constrangimento ilegal
na elevação da pena-base, na fração utilizada para diminuir a pena
na terceira fase, pelo reconhecimento da minorante do §4º do art. 33
da Lei nº 11.343/06,  na imposição de regime fechado e na não
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de
Justiça violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao aplicar o
redutor do tráfico privilegiado determinado pelo Supremo Tribunal
Federal; (ii) avaliar a alegação de constrangimento ilegal na
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aplicação do redutor
de 1/6 e manutenção do regime fechado; (iii) examinar a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Cabia, de fato, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul cumprir a decisão do STF que reconheceu a minorante do §4º em
benefício dos pacientes, não havendo, portanto, violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8
anos, é possível diante da presença de circunstância judicial
desfavorável (grande quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos), conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e
jurisprudência desta Corte.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável, uma vez que a pena fixada supera o limite legal
de 4 anos previsto para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E FRAÇÃO DE REDUÇÃO §4º DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE DROGA - 61,5 KG DE MACONHA E 41,9 KG DE
SKANK. CORREÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por
tráfico de entorpecentes (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), à pena
de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, com a aplicação
da minorante no patamar de 1/6. A defesa sustenta que a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul violou o
princípio do duplo grau de jurisdição e alega constrangimento ilegal
na elevação da pena-base, na fração utilizada para diminuir a pena
na terceira fase, pelo reconhecimento da minorante do §4º do art. 33
da Lei nº 11.343/06,  na imposição de regime fechado e na não
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de
Justiça violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao aplicar o
redutor do tráfico privilegiado determinado pelo Supremo Tribunal
Federal; (ii) avaliar a alegação de constrangimento ilegal na
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aplicação do redutor
de 1/6 e manutenção do regime fechado; (iii) examinar a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Cabia, de fato, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul cumprir a decisão do STF que reconheceu a minorante do §4º em
benefício dos pacientes, não havendo, portanto, violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8
anos, é possível diante da presença de circunstância judicial
desfavorável (grande quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos), conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e
jurisprudência desta Corte.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável, uma vez que a pena fixada supera o limite legal
de 4 anos previsto para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
