# Registro público: STJ — 855731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a4b0944c5b56870b0f25ea352545b4474d1f54a2e09c30c1a6b2c6b3363521f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893516
- **Número de registro na fonte:** 202303412825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Oliveira de Barros,
condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime
inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta violação aos princípios
tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus e a
aplicação indevida do regime fechado, requerendo a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime
prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se houve violação aos princípios tantum devolutum
quantum appellatum e da non reformatio in pejus na apelação do
Ministério Público;
(ii) analisar a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado
com base em ações penais em curso;
(iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, da aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e da fixação do regime inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de violação aos princípios tantum devolutum quantum
appellatum e da non reformatio in pejus não foi previamente
analisada pelo Tribunal estadual, inviabilizando sua apreciação em
habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização de
inquéritos ou ações penais em curso para afastar o redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de
dedicação à atividade criminosa por outros elementos concretos.
5. É vedado o bis in idem na valoração simultânea da quantidade e
natureza dos entorpecentes para aumentar a pena-base e para modular
a fração do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do
STF e STJ (ARE 666.334/AM e AgRg no HC n. 921.385/MG).
6. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para o tráfico
privilegiado, impõe-se a aplicação do redutor na fração máxima de
2/3, resultando na pena definitiva de 2 anos de reclusão e 200
dias-multa.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas (mais de 1 kg de maconha e cerca de
300 g de cocaína), justifica a fixação do regime inicial semiaberto
e não substituição das penas, a teor do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e art. 44, III,
do CP.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2
ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.  BIS IN
IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR
O TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Oliveira de Barros,
condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime
inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta violação aos princípios
tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus e a
aplicação indevida do regime fechado, requerendo a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se houve violação aos princípios tantum devolutum
quantum appellatum e da non reformatio in pejus na apelação do
Ministério Público;
(ii) analisar a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado
com base em ações penais em curso;
(iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, da aplicação do
redutor do tráfico privilegiado e da fixação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de violação aos princípios tantum devolutum quantum
appellatum e da non reformatio in pejus não foi previamente
analisada pelo Tribunal estadual, inviabilizando sua apreciação em
habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização de
inquéritos ou ações penais em curso para afastar o redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de
dedicação à atividade criminosa por outros elementos concretos.
5. É vedado o bis in idem na valoração simultânea da quantidade e
natureza dos entorpecentes para aumentar a pena-base e para modular
a fração do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do
STF e STJ (ARE 666.334/AM e AgRg no HC n. 921.385/MG).
6. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para o tráfico
privilegiado, impõe-se a aplicação do redutor na fração máxima de
2/3, resultando na pena definitiva de 2 anos de reclusão e 200
dias-multa.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas (mais de 1 kg de maconha e cerca de
300 g de cocaína), justifica a fixação do regime inicial semiaberto
e não substituição das penas, a teor do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e art. 44, III,
do CP.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2
ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2a4b0944c5b56870b0f25ea352545b4474d1f54a2e09c30c1a6b2c6b3363521f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 855731 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a4b0944c5b56870b0f25ea352545b4474d1f54a2e09c30c1a6b2c6b3363521f
- **SHA-256 do comentário:** 414dc48365cefbb67281ef266df498f57ff2b8e1b9fafcc5a7dfde9b5ca643a6
