{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79606,"origem":"stj","sha256_origem":"d825def034bfb4f417721443e71aac94e1cba06d33de1b05db7b4a4a74fe3e0d","registro_original":{"id_fonte":"000893517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"873301","numero_registro":"202304337588","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DE\nILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por\ntráfico de drogas e posse irregular de munição, nos termos do art.\n33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à\npena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 510\ndias-multa. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação da\ncausa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme previsto no §\n4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com consequente alteração do\nregime para o aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é\nvia adequada para impugnar a dosimetria da pena; (ii) avaliar se há\nflagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado, com base na suposta dedicação da\npaciente à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento\nilegal.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de ordem de\nofício quando há erro flagrante na dosimetria, como na aplicação\nequivocada da causa de diminuição do tráfico privilegiado.\n5. A negativa da minorante foi fundamentada na falta de comprovação\nde ocupação lícita e na quantidade de drogas apreendidas.\nEntretanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a mera\ncondição de desempregado e o volume de drogas, desacompanhados de\noutros elementos concretos, não são suficientes para afastar o\nbenefício.\n6. Verifica-se que a paciente preenche os requisitos legais para a\naplicação da causa de diminuição, sendo primária, de bons\nantecedentes e sem vínculos comprovados com organização criminosa.\n7. A fração de 1/6 deve ser aplicada, pois, embora a paciente não\ntenha vínculos estáveis com organização criminosa, o transporte de\nsignificativa quantidade de droga não pode ser desconsiderado.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\naplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado,\nredimensionando a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes\npara 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento\nde 416 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"826452e0b57f7e6fc97ea98c0019e20a73fa8a609eaf399b92f8cbad0ad6ae05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
