{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79607,"origem":"stj","sha256_origem":"3d1b3970616951e885e5e32498afced98666a37a1bf3c35148ed2180c04a5eaa","registro_original":{"id_fonte":"000893518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"874019","numero_registro":"202304367299","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. LIGAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA \"COMANDO VERMELHO\".\nATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA COM USO DE ARMAMENTO PESADO, DOS QUAIS\nSE DESTACAM FUZIS E GRANADAS, O QUE ATESTA A GRAVIDADE DOS FATOS,\nQUANTO PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nIDÔNEA DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE\nPRAZO. DOIS (2) ANOS DE PRISÃO PREVENTIVA.  AÇÃO PENAL COMPLEXA. 16\n(DEZESSEIS) CORRÉUS. RESPEITO AO PRÍNCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO\nPROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da\ncustódia preventiva, excesso de prazo e desnecessidade da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação\nde excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\ndesde que não se configure como antecipação de pena e estejam\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do\ncrime e à necessidade de resguardar a ordem pública, evitando a\nreiteração delitiva.\n5. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a\ncomplexidade do caso, 16 (dezesseis) corréus envolvidos.\n6. Extrai-se dos autos que, supostamente, o paciente com os outros\ndenunciados, todos integrantes da facção criminosa \"Comando\nVermelho\", estariam transportando relevante quantidade de\nentorpecentes para abastecer o tráfico de drogas na região da Grande\nAlegria, em Resende/RJ, havendo fortes indícios de que estariam\nbuscando entorpecentes em outros Estados da Federação e, quiçá, fora\ndo país, bem como que a atividade ilícita é praticada com uso de\narmamento pesado, dos quais se destacam fuzis e granadas.\n6. Medidas cautelares alternativas não são adequadas diante da\ngravidade do delito e da periculosidade do paciente.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38344eee907957262c2e9e94488106eaa21776d5ca6a76c32e4a67db0f4c48bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
