{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79608,"origem":"stj","sha256_origem":"2743c7ecb3c852d9500f9ede718022f1a8384e4a7b195e6e647e795f9bfa378b","registro_original":{"id_fonte":"000893519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"875249","numero_registro":"202304436182","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA\nBASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA.\nINADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas\ncorpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo\nem favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de\nreclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico\nde drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A\nimpetração visa à absolvição por insuficiência de provas com relação\nà intenção de traficância ou, subsidiariamente, à revisão da\ndosimetria da pena, alegando que a quantidade de drogas apreendidas\nnão justifica a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão3.\nAs questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a\ndesclassificação da conduta imputada aos paciente para o artigo 28\nda Lei 11.343/06; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena ou\nabsolver o paciente por insuficiência de provas e (iii) se a\nanálise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a\npena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas\napreendidas. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é admitido\ncomo substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do\nSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.6. A dosimetria da pena foi\nrealizada em conformidade com os parâmetros legais e\njurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a\nrevisão por meio de habeas corpus.7. A condenação do paciente está\namparada em conjunto probatório robusto, não sendo possível apreciar\na tese de desclassificação sem reexame aprofundado do material\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. IV. Dispositivo8.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae9df60b1f7f967a5a54386a1f3c9dcb1a9c7279353fcf72f4029396bd7d10fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
