{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79610,"origem":"stj","sha256_origem":"2b00b6226bf8a7a23a8db9674d556e998d9140b9f2f3d1504bf2614da1ff4f8c","registro_original":{"id_fonte":"000893521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"915438","numero_registro":"202401834320","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO E MUNIÇÕES. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS\nREQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusado de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de\nfogo e munições. A defesa alega ausência dos requisitos legais para\na manutenção da custódia preventiva e requer, liminar e\ndefinitivamente, a concessão da ordem para sua soltura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos\ndo art. 312 do CPP; (ii) determinar se as medidas cautelares\ndiversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional que visa\nproteger o processo e a sociedade, sendo cabível somente quando\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o \"fumus comissi\ndelicti\" e o \"periculum libertatis\".\n4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, tendo o magistrado de origem considerado a gravidade\nconcreta dos crimes, incluindo a apreensão de 23 gramas de cocaína,\numa arma de fogo furtada, munições e uma balança de precisão, bem\ncomo a reincidência do paciente em crimes semelhantes.\n5. A alegação da defesa de que a droga estaria em uma lavoura\npróxima à residência e de que a arma pertenceria a outra pessoa não\nse sustenta, uma vez que os elementos do auto de prisão em flagrante\nindicam o contrário e tais versões necessitam de instrução\nprobatória.\n6. A reincidência do paciente em crimes como roubo, tráfico de\ndrogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como o descumprimento\nanterior de medidas cautelares, justificam a necessidade da prisão\npreventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração\ncriminosa.\n7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.\n319 do CPP, são insuficientes no caso concreto para assegurar a\nordem pública, especialmente diante do histórico criminal do\npaciente e da gravidade dos fatos.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8eaba6465587f321ac0455e28501a6c393475e3766bd81244a85f0601f6d5304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
