# Registro público: STJ — 927434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 326e8e632729aa708a34e1a92588560c5ebd882a16a586fa6917a7d30844872f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa para obter a revogação da
prisão preventiva do paciente, que está preso pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando
a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia
cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme
art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das
drogas apreendidas (58 pinos de cocaína e 5 porções de maconha), bem
como pelo risco de reiteração delitiva, considerando a conduta do
paciente e as circunstâncias em que foram apreendidas.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública
quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente
e o risco de reincidência. No caso, a gravidade da conduta e as
circunstâncias do crime demonstram a necessidade da segregação
cautelar.
5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
suficientes para neutralizar os riscos, sendo indispensável a
manutenção da custódia cautelar, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A compatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da
prisão preventiva já foi reconhecida por esta Corte, não havendo
incompatibilidade entre a fixação do regime e a manutenção da
custódia cautelar, quando fundamentada pela garantia da ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS (86,3g DE COCAÍNA E 186,5g DE MACONHA, ALÉM DE UM RÁDIO
COMUNICADOR). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa para obter a revogação da
prisão preventiva do paciente, que está preso pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando
a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das
drogas apreendidas (58 pinos de cocaína e 5 porções de maconha), bem
como pelo risco de reiteração delitiva, considerando a conduta do
paciente e as circunstâncias em que foram apreendidas.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública
quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente
e o risco de reincidência. No caso, a gravidade da conduta e as
circunstâncias do crime demonstram a necessidade da segregação
cautelar.
5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
suficientes para neutralizar os riscos, sendo indispensável a
manutenção da custódia cautelar, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A compatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da
prisão preventiva já foi reconhecida por esta Corte, não havendo
incompatibilidade entre a fixação do regime e a manutenção da
custódia cautelar, quando fundamentada pela garantia da ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
