{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79612,"origem":"stj","sha256_origem":"c0c5223ec10598cb7774c0c98c8798b807a5685665f943f3a10cb6f04ccb1192","registro_original":{"id_fonte":"000893523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"939548","numero_registro":"202403164668","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nMAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA.\nAUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE\nINQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444/STJ.\nFUNDAMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO\nDAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCURSO\nMATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nCONCESSÃO DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Raylan Felix Baptista,\ncondenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 1.090 dias-multa, pela prática dos crimes de\ntráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei\nn. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito\n(art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), no concurso material\n(art. 69 do CP). A defesa aponta ilegalidades na exasperação das\npenas-base, alegando que foram utilizadas fundamentações inidôneas,\ne pleiteia a redução das penas ao mínimo legal, com reflexo em toda\na dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão:\n(i) a legalidade da exasperação das penas-base com fundamento na\ngravidade abstrata do delito e em ações penais em curso, bem como em\ncircunstâncias ínsitas ao tipo penal;\n(ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena diante das\ncircunstâncias do caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação das penas-base, tanto no crime de tráfico de drogas\nquanto no de posse ilegal de arma de fogo, fundamentou-se em\nelementos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito,\ncircunstâncias inerentes ao tipo penal e a existência de ações\npenais em curso, o que viola o disposto na Súmula 444 do STJ, que\nproíbe a utilização de inquéritos ou processos sem trânsito em\njulgado para agravar a pena.\n4. A dosimetria da pena exige fundamentação em dados concretos\nextraídos da conduta imputada ao réu que extrapolem os elementos\ntípicos do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg\nno HC n. 908.406/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n30/10/2024, DJe 5/11/2024). Não havendo fundamentação idônea, a\npena-base deve ser fixada no mínimo legal.\n5. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006), a negativa encontra respaldo na\nfundamentação concreta das instâncias ordinárias, que consideraram a\nfunção de \"gerente do tráfico\" desempenhada pelo réu, a apreensão\nde expressiva quantidade de entorpecentes e o uso de apetrechos\ntípicos de organizações criminosas. Tais elementos demonstram a\ndedicação à atividade criminosa, inviabilizando o redutor.\n6. Redimensionadas as penas-base, a sanção definitiva do paciente,\nconsiderando o concurso material (art. 69 do CP), é fixada em 8 anos\ne 10 meses de reclusão, e 623 dias-multa.\n7. O regime inicial fechado é mantido, além da inviabilidade de\nsubstituição das penas, a teor do que prescrevem os arts. 33, § 2º,\n\"a\", e 44, do CP.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO,\nCONSOANTE PARECER FAVORÁVEL DO MPF, PARA REDIMENSIONAR A PENA\nDEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E\n623 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03dcbad0bc791d2ac74e9cf882de16b31777d410b41c5a180a6f39ed83c8d44d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
