# Registro público: STJ — 950173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97076ee0379ae98f2abc5657a218026cfd8e925fd958083ecd6c1008aef4e85e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/06, com base na quantidade e variedade de drogas
apreendidas, e na quantia em dinheiro localizada com o réu. O
paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, após provimento da apelação ministerial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de
origem agiu corretamente ao afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena com base exclusivamente na quantidade e variedade
de drogas apreendidas e na quantia em dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte
firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga,
isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Para tanto, é necessário demonstrar de forma concreta a dedicação do
réu à atividade criminosa ou sua participação em organização
criminosa.
4. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas - 1,96kg de maconha e
96,76g de cocaína -, no transporte intermunicipal e na quantia em
dinheiro (R$ 1.684,00). Contudo, não há nos autos prova concreta de
que o réu se dedique à atividade criminosa de forma habitual ou
integre organização criminosa. A dosimetria da pena deve ser
restabelecida conforme fixada em primeiro grau.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA.
IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PROVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DA
DOSIMETRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/06, com base na quantidade e variedade de drogas
apreendidas, e na quantia em dinheiro localizada com o réu. O
paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, após provimento da apelação ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de
origem agiu corretamente ao afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena com base exclusivamente na quantidade e variedade
de drogas apreendidas e na quantia em dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte
firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga,
isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Para tanto, é necessário demonstrar de forma concreta a dedicação do
réu à atividade criminosa ou sua participação em organização
criminosa.
4. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas - 1,96kg de maconha e
96,76g de cocaína -, no transporte intermunicipal e na quantia em
dinheiro (R$ 1.684,00). Contudo, não há nos autos prova concreta de
que o réu se dedique à atividade criminosa de forma habitual ou
integre organização criminosa. A dosimetria da pena deve ser
restabelecida conforme fixada em primeiro grau.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
