{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79614,"origem":"stj","sha256_origem":"dd6a455bd9a75782b88bfe97c9eaace23235d99dcc4f97cb5ab9fad0a8332f24","registro_original":{"id_fonte":"000893525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"954780","numero_registro":"202403981152","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (530 PORÇÕES DE\nCOCAÍNA, PESANDO 605G, 50 PORÇÕES DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK,\nPESANDO 8G E 32 PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO DE 59G).\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao\nrecurso ministerial para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei\nde Drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de\nreclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base e na ausência de reconhecimento\ndo tráfico privilegiado, requerendo o restabelecimento dos\nparâmetros fixados na sentença.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a\ndosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado.\n4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base e afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem\nconstrangimento ilegal.\n6. A pena-base foi corretamente elevada com base na variedade e\nquantidade de drogas, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06, não\nhavendo ilegalidade na fundamentação.\n7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à\ndedicação do réu à atividade criminosa, o que está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d406a353eefac6416f4fa4fad6120ad6cf62e3d899e8741fafdba4c041660733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
