{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79616,"origem":"stj","sha256_origem":"ac374923e46982ae88c6f40f62783f848bc773a37f3c5cd624962ea0868f3410","registro_original":{"id_fonte":"000893527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051130","numero_registro":"202300362730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nPRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul\nque absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos\ndo art. 386, VII, do CPP.\n2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520\ndias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os\nembargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados.\n3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na\nhipótese, do crime de tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu\npelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de\nprovas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se\na decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de\nmatéria fático-probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas\napreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era\nincompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes\npara demonstrar a destinação comercial das substâncias.\n6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos\nconcretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências\nnos depoimentos dos policiais sobre a abordagem.\n7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com\no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o\nreexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07d58387c05a177eee9e2258c6a56faf891878cbd15113535b74448533b48aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
