# Registro público: STJ — 2051130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac374923e46982ae88c6f40f62783f848bc773a37f3c5cd624962ea0868f3410

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos
do art. 386, VII, do CPP.
2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520
dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os
embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados.
3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na
hipótese, do crime de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de
provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se
a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de
matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era
incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes
para demonstrar a destinação comercial das substâncias.
6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos
concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências
nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem.
7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o
reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos
do art. 386, VII, do CPP.
2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520
dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os
embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados.
3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na
hipótese, do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de
provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se
a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de
matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era
incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes
para demonstrar a destinação comercial das substâncias.
6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos
concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências
nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem.
7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o
reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
