# Registro público: STJ — 2055900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ba59074cd6667670ab258b0ab73bf77e4d95801e7d1375719df453d82ef2c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por
danos morais coletivos em sentença penal condenatória.
2. O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão,
no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de
indenização por danos morais foi indeferido por ausência de
instrução probatória específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença
penal condenatória sem a realização de instrução probatória
específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a
fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal
condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do
montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para
garantir o contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a
fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme
entendimento consolidado no STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO
CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por
danos morais coletivos em sentença penal condenatória.
2. O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão,
no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de
indenização por danos morais foi indeferido por ausência de
instrução probatória específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença
penal condenatória sem a realização de instrução probatória
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a
fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal
condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do
montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para
garantir o contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a
fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme
entendimento consolidado no STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
