# Registro público: STJ — 2139579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55bc66260472130a97c95fa3baa6b1864b0cc6f0957e83f2cdb8ba67516faf9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente,
condenado por tráfico de drogas, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa.
2. O recorrente foi condenado por infringir o art. 33, caput, c/c o
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 6 anos de
reclusão e 500 dias-multa, posteriormente reduzida em apelação.
3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo
estão preenchidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, conforme o art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da
droga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição,
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da
dosimetria, evitando bis in idem.
6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas
barras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para
fixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a
Súmula 83/STJ.
7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária
do julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o
que não se verifica no presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente,
condenado por tráfico de drogas, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa.
2. O recorrente foi condenado por infringir o art. 33, caput, c/c o
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 6 anos de
reclusão e 500 dias-multa, posteriormente reduzida em apelação.
3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo
estão preenchidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, conforme o art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da
droga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição,
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da
dosimetria, evitando bis in idem.
6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas
barras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para
fixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a
Súmula 83/STJ.
7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária
do julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o
que não se verifica no presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
