# Registro público: STJ — 1963143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc7c46379bcd79a94536f30cee1f1949667ce233e1fb219e7e622d5bb2a0bd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA
DAS MERCADORIAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS
N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e
7, ambas do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA
DAS MERCADORIAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS
N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo interno.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e
7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1243761>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1610925>>-SP
(JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1985477>>-MA
(ENTREGA DE MERCADORIA - PROVA - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1615945>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1693698>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817500>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
