{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79623,"origem":"stj","sha256_origem":"a7bc2070d2113dd3a8157b625fe78344838c1caa1dd781dbc8bf2c1dc8ca3472","registro_original":{"id_fonte":"000893572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870115","numero_registro":"202304175564","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE LIGADO A\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PGC. FORAGIDO. REINCIDENTE. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da\nprisão preventiva de paciente foragido, acusado de homicídio\nqualificado, com alegação de ausência dos requisitos para manutenção\nda custódia preventiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nverificação da legalidade e necessidade da prisão preventiva,\nconsiderando a presunção de inocência e a possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares menos gravosas.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e\nesteja fundamentada em elementos concretos.\n4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença de\n\"fumus comissi delicti\" e \"periculum libertatis\", conforme art. 312\ndo CPP.\n5. A periculosidade do paciente é evidenciada por seu envolvimento\nem organização criminosa (PGC) e reincidência, justificando a\nnecessidade de segregação para garantia da ordem pública.\n6. A contemporaneidade da prisão preventiva é confirmada pelo fato\nde o paciente estar foragido, o que reforça a necessidade da medida.\nIV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d39dcfe5537768b9df0e6f6156a30ae228f3961b45425f8cdc5bce6f6c4beee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
