# Registro público: STJ — 870115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7bc2070d2113dd3a8157b625fe78344838c1caa1dd781dbc8bf2c1dc8ca3472

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE LIGADO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PGC. FORAGIDO. REINCIDENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da
prisão preventiva de paciente foragido, acusado de homicídio
qualificado, com alegação de ausência dos requisitos para manutenção
da custódia preventiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade e necessidade da prisão preventiva,
considerando a presunção de inocência e a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e
esteja fundamentada em elementos concretos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença de
"fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", conforme art. 312
do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A periculosidade do paciente é evidenciada por seu envolvimento
em organização criminosa (PGC) e reincidência, justificando a
necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva é confirmada pelo fato
de o paciente estar foragido, o que reforça a necessidade da medida.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE LIGADO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PGC. FORAGIDO. REINCIDENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da
prisão preventiva de paciente foragido, acusado de homicídio
qualificado, com alegação de ausência dos requisitos para manutenção
da custódia preventiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade e necessidade da prisão preventiva,
considerando a presunção de inocência e a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e
esteja fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença de
"fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", conforme art. 312
do CPP.
5. A periculosidade do paciente é evidenciada por seu envolvimento
em organização criminosa (PGC) e reincidência, justificando a
necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é confirmada pelo fato
de o paciente estar foragido, o que reforça a necessidade da medida.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
