{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79624,"origem":"stj","sha256_origem":"5308ad4c4268bd584b6539ecbdf742153b9e2ff9681646635946779e1a3c4c41","registro_original":{"id_fonte":"000893573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"884512","numero_registro":"202400044421","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. APLICAÇÃO\nDO ART. 41 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Oliveira do Nascimento,\ncondenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto,\nconvertida em sanções restritivas de direitos, pela prática de\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega\nilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita,\nalém da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea e da\naplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da\nprova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii)\navaliar se a confissão espontânea deveria ser reconhecida como\natenuante na dosimetria da pena; (iii) determinar se o paciente faz\njus à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n.\n11.343/2006 e à aplicação do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal foi justificada pela reação suspeita do paciente\nao tentar fugir com uma sacola de drogas, em local conhecido pelo\ntráfico. A jurisprudência admite a validade da busca pessoal nessas\ncircunstâncias, onde há fundada suspeita baseada em elementos\nobjetivos.\n4. A aplicação da causa de diminuição da pena do art. 41 da Lei n.\n11.343/2006 exige colaboração eficaz, o que não ocorreu no caso\nconcreto. Além disso, o paciente se dedicava ao tráfico, o que\nafasta o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas).\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4822c3d45ec6b9a5395f69f26ffe8c941011a7962332acbaeb46a3681ced2075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
