# Registro público: STJ — 884512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5308ad4c4268bd584b6539ecbdf742153b9e2ff9681646635946779e1a3c4c41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Oliveira do Nascimento,
condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto,
convertida em sanções restritivas de direitos, pela prática de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega
ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita,
além da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea e da
aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da
prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii)
avaliar se a confissão espontânea deveria ser reconhecida como
atenuante na dosimetria da pena; (iii) determinar se o paciente faz
jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n.
11.343/2006 e à aplicação do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi justificada pela reação suspeita do paciente
ao tentar fugir com uma sacola de drogas, em local conhecido pelo
tráfico. A jurisprudência admite a validade da busca pessoal nessas
circunstâncias, onde há fundada suspeita baseada em elementos
objetivos.
4. A aplicação da causa de diminuição da pena do art. 41 da Lei n.
11.343/2006 exige colaboração eficaz, o que não ocorreu no caso
concreto. Além disso, o paciente se dedicava ao tráfico, o que
afasta o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. APLICAÇÃO
DO ART. 41 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Oliveira do Nascimento,
condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto,
convertida em sanções restritivas de direitos, pela prática de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega
ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita,
além da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea e da
aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da
prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii)
avaliar se a confissão espontânea deveria ser reconhecida como
atenuante na dosimetria da pena; (iii) determinar se o paciente faz
jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n.
11.343/2006 e à aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi justificada pela reação suspeita do paciente
ao tentar fugir com uma sacola de drogas, em local conhecido pelo
tráfico. A jurisprudência admite a validade da busca pessoal nessas
circunstâncias, onde há fundada suspeita baseada em elementos
objetivos.
4. A aplicação da causa de diminuição da pena do art. 41 da Lei n.
11.343/2006 exige colaboração eficaz, o que não ocorreu no caso
concreto. Além disso, o paciente se dedicava ao tráfico, o que
afasta o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
