# Registro público: STJ — 2083857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153244ddad5fc73e6017635c6e6fab78b7b44bd3ba51da8155eff44f48e913c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 7 anos de
reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro, nos
termos do art. 213, caput, do Código Penal. O recorrente alega que o
regime inicial deveria ser o semiaberto, em razão da pena aplicada
ser inferior a 8 anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime
inicial fechado está em conformidade com os parâmetros legais,
mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos; e (ii) verificar
se a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base,
encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial fechado se justifica com base nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do
Código Penal, notadamente as consequências do crime para a vítima,
que sofreu grande abalo psicológico, necessitando de tratamento e
resultando na demissão de seu trabalho.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição do regime mais gravoso, mesmo quando a pena seja inferior
a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea nas circunstâncias do
crime (AgRg no REsp n. 1.998.210/AC).
5. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime
inicial, somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso,
conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS).
6. Para acolher o pedido do recorrente seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B,
DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA SEM REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 7 anos de
reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro, nos
termos do art. 213, caput, do Código Penal. O recorrente alega que o
regime inicial deveria ser o semiaberto, em razão da pena aplicada
ser inferior a 8 anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime
inicial fechado está em conformidade com os parâmetros legais,
mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos; e (ii) verificar
se a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base,
encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado se justifica com base nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do
Código Penal, notadamente as consequências do crime para a vítima,
que sofreu grande abalo psicológico, necessitando de tratamento e
resultando na demissão de seu trabalho.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição do regime mais gravoso, mesmo quando a pena seja inferior
a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea nas circunstâncias do
crime (AgRg no REsp n. 1.998.210/AC).
5. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime
inicial, somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso,
conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS).
6. Para acolher o pedido do recorrente seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
