# Registro público: STJ — 2142267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecae5da3042e7414fb632985d2ac30d61370adf52edb0e3ecac8ac1ee0a29098

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a dosimetria da pena, com
fixação do regime inicial semiaberto. A defesa alega ausência de
provas suficientes para a condenação, tanto pela inexistência de
liame estável e permanente que configure a associação criminosa,
quanto pela falta de elementos probatórios que justifiquem a
condenação por tráfico de drogas. Além disso, pleiteia a alteração
do regime prisional para o aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea
c, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
art. 35 da Lei nº 11.343/2006, quanto à caracterização da
associação criminosa; (ii) analisar se o regime inicial de
cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto, em razão
da dosimetria aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examina expressamente as questões arguídas no
recurso, cumprindo o requisito do prequestionamento, não incidindo
as súmulas nº 284 e 282 do STF.
4. O recurso não é afetado pela Súmula nº 126 do STJ, pois o acórdão
impugnado foi fundamentado com base em normas infraconstitucionais.
5. Não há que se falar em incidência da Súmula nº 283 do STF, já que
as razões recursais infirmam todos os fundamentos da decisão
recorrida.
6. Para revisar as conclusões sobre o vínculo associativo estável e
permanente entre os envolvidos no crime de associação para o
tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ.
7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com aumento
da pena-base devido à posição de destaque da ré na organização
criminosa, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, na
medida em que foram valoras negativamente circunstâncias judiciais,
em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e
com a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS Nº 284 E 282 DO STF E 126, 283 E 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a dosimetria da pena, com
fixação do regime inicial semiaberto. A defesa alega ausência de
provas suficientes para a condenação, tanto pela inexistência de
liame estável e permanente que configure a associação criminosa,
quanto pela falta de elementos probatórios que justifiquem a
condenação por tráfico de drogas. Além disso, pleiteia a alteração
do regime prisional para o aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea
c, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
art. 35 da Lei nº 11.343/2006, quanto à caracterização da
associação criminosa; (ii) analisar se o regime inicial de
cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto, em razão
da dosimetria aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina expressamente as questões arguídas no
recurso, cumprindo o requisito do prequestionamento, não incidindo
as súmulas nº 284 e 282 do STF.
4. O recurso não é afetado pela Súmula nº 126 do STJ, pois o acórdão
impugnado foi fundamentado com base em normas infraconstitucionais.
5. Não há que se falar em incidência da Súmula nº 283 do STF, já que
as razões recursais infirmam todos os fundamentos da decisão
recorrida.
6. Para revisar as conclusões sobre o vínculo associativo estável e
permanente entre os envolvidos no crime de associação para o
tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ.
7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com aumento
da pena-base devido à posição de destaque da ré na organização
criminosa, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, na
medida em que foram valoras negativamente circunstâncias judiciais,
em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e
com a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
