{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79627,"origem":"stj","sha256_origem":"8343374e619b5a085b444502ddb5d0ee36046f14dd61fbeea9f928ea8b77b2a4","registro_original":{"id_fonte":"000893576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988922","numero_registro":"202200607287","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.\n13.967/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Sérgio Melinsqui Neto, com\nfundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou\nprovimento à apelação. O recorrente alega violação ao artigo 97 da\nConstituição Federal, aos artigos 2º, VII, e 3º da Lei Federal n.\n13.967/2019 e à Súmula n. 10 do STF, sob o argumento de que a\npunição disciplinar imposta teria perdido validade em razão da\nvedação legal a prisões administrativas instituída pela Lei n.\n13.967/2019.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sanção\ndisciplinar à luz da Lei Federal n. 13.967/2019; (ii) analisar a\nviabilidade de apreciar alegações de violação de dispositivos\nconstitucionais em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade\nformal e material da Lei Federal n. 13.967/2019. Diante disso, os\nfundamentos recursais, que se baseiam na referida lei, carecem de\nviabilidade jurídica.\n4. Quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, a\napreciação do recurso especial é inviável, pois tal competência é\nexclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento\nconsolidado.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"815caba86d7a8da50a61ad99a74f7f365b676100f0fc07bdd4f5625e7728183d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
