# Registro público: STJ — 1988922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8343374e619b5a085b444502ddb5d0ee36046f14dd61fbeea9f928ea8b77b2a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Sérgio Melinsqui Neto, com
fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou
provimento à apelação. O recorrente alega violação ao artigo 97 da
Constituição Federal, aos artigos 2º, VII, e 3º da Lei Federal n.
13.967/2019 e à Súmula n. 10 do STF, sob o argumento de que a
punição disciplinar imposta teria perdido validade em razão da
vedação legal a prisões administrativas instituída pela Lei n.
13.967/2019.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sanção
disciplinar à luz da Lei Federal n. 13.967/2019; (ii) analisar a
viabilidade de apreciar alegações de violação de dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal e material da Lei Federal n. 13.967/2019. Diante disso, os
fundamentos recursais, que se baseiam na referida lei, carecem de
viabilidade jurídica.
4. Quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, a
apreciação do recurso especial é inviável, pois tal competência é
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento
consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.
13.967/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Sérgio Melinsqui Neto, com
fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou
provimento à apelação. O recorrente alega violação ao artigo 97 da
Constituição Federal, aos artigos 2º, VII, e 3º da Lei Federal n.
13.967/2019 e à Súmula n. 10 do STF, sob o argumento de que a
punição disciplinar imposta teria perdido validade em razão da
vedação legal a prisões administrativas instituída pela Lei n.
13.967/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sanção
disciplinar à luz da Lei Federal n. 13.967/2019; (ii) analisar a
viabilidade de apreciar alegações de violação de dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal e material da Lei Federal n. 13.967/2019. Diante disso, os
fundamentos recursais, que se baseiam na referida lei, carecem de
viabilidade jurídica.
4. Quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, a
apreciação do recurso especial é inviável, pois tal competência é
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento
consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
