# Registro público: STJ — 204570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50b8ac877a444b7452e12c92f0b2fe072e7c1cd102f9ec4753d7b27aadbe3a19

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da
ação penal e mantendo a continuidade de ação penal por
descumprimento de medida protetiva de urgência.
2. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 24-A da
Lei 11.343/2006, alegando atipicidade da conduta por falta de dolo e
alega ausência de ciência das medidas protetivas à época dos fatos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o trancamento da
ação penal é cabível, sob o argumento de atipicidade da conduta, em
razão de alegada ausência de intimação do paciente antes da prisão
em flagrante, de forma que, em tese, afastaria o elemento subjetivo
do dolo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta
atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da
punibilidade ou ausência de justa causa, sendo necessária, de forma
inequívoca, a comprovação de que os fatos não configuram crime ou de
que falta justa causa para a ação penal.
4. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de
dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como
circunstâncias fáticas o do fato, não é compatível com a via
estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara
fático-probatória, inadequada para este instrumento.
5. No presente caso, o acórdão recorrido destacou a presença de
indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que eventual
exame sobre o dolo do paciente ou se ele teria, ou não, sido
intimado da decisão das MPUs dependeria de instrução probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que,
para o reconhecimento da atipicidade ou ausência de justa causa, é
necessário que a situação seja flagrante e demonstrável sem a
necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que não se
verifica neste caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE QUE O CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO TRARIA ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM QUE A INTIMAÇÃO
DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS TERIA OCORRIDO APÓS A PRISÃO EM
FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. INCURSÃO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da
ação penal e mantendo a continuidade de ação penal por
descumprimento de medida protetiva de urgência.
2. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 24-A da
Lei 11.343/2006, alegando atipicidade da conduta por falta de dolo e
alega ausência de ciência das medidas protetivas à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o trancamento da
ação penal é cabível, sob o argumento de atipicidade da conduta, em
razão de alegada ausência de intimação do paciente antes da prisão
em flagrante, de forma que, em tese, afastaria o elemento subjetivo
do dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta
atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da
punibilidade ou ausência de justa causa, sendo necessária, de forma
inequívoca, a comprovação de que os fatos não configuram crime ou de
que falta justa causa para a ação penal.
4. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de
dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como
circunstâncias fáticas o do fato, não é compatível com a via
estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara
fático-probatória, inadequada para este instrumento.
5. No presente caso, o acórdão recorrido destacou a presença de
indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que eventual
exame sobre o dolo do paciente ou se ele teria, ou não, sido
intimado da decisão das MPUs dependeria de instrução probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que,
para o reconhecimento da atipicidade ou ausência de justa causa, é
necessário que a situação seja flagrante e demonstrável sem a
necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que não se
verifica neste caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
