# Registro público: STJ — 192770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7baa3b00fc6feaf0a549f80d0c6b783e34b1e503063824b2b4eb3e8217c52652

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que
denegou ordem de habeas corpus visando à revogação de prisão
preventiva decretada em desfavor de paciente acusado de estupro de
vulnerável, envolvendo três menores, com evasão do distrito da culpa
e ameaças à mãe das vítimas. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias inferiores com base na gravidade concreta dos crimes e na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas condições do
art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta do delito e da
periculosidade do agente; (ii) estabelecer se a existência de
condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, justificam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos
delitos imputados ao recorrente, que teria cometido estupros de
vulnerável contra três menores, incluindo suas enteadas e a sobrinha
de sua ex-companheira, o que revela alto grau de periculosidade.
4. O fato de o recorrente ter se mudado de Estado após a revelação
dos fatos e de permanecer foragido demonstra risco à aplicação da
lei penal e conveniência da instrução criminal, além de reforçar a
necessidade da custódia cautelar.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal não admite a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas quando a gravidade concreta do delito e o comportamento
do acusado indicam que tais medidas seriam insuficientes para
proteger a ordem pública e garantir o cumprimento da lei.
6. A condição de foragido do recorrente, aliada às ameaças
direcionadas à mãe das vítimas, reforça o risco de obstrução à
instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A alegada ausência de contemporaneidade na prisão preventiva é
afastada, tendo em vista que o acusado permanece foragido, o que
corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão
presentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
CRIME E MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO
PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que
denegou ordem de habeas corpus visando à revogação de prisão
preventiva decretada em desfavor de paciente acusado de estupro de
vulnerável, envolvendo três menores, com evasão do distrito da culpa
e ameaças à mãe das vítimas. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias inferiores com base na gravidade concreta dos crimes e na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas condições do
art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta do delito e da
periculosidade do agente; (ii) estabelecer se a existência de
condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, justificam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos
delitos imputados ao recorrente, que teria cometido estupros de
vulnerável contra três menores, incluindo suas enteadas e a sobrinha
de sua ex-companheira, o que revela alto grau de periculosidade.
4. O fato de o recorrente ter se mudado de Estado após a revelação
dos fatos e de permanecer foragido demonstra risco à aplicação da
lei penal e conveniência da instrução criminal, além de reforçar a
necessidade da custódia cautelar.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal não admite a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas quando a gravidade concreta do delito e o comportamento
do acusado indicam que tais medidas seriam insuficientes para
proteger a ordem pública e garantir o cumprimento da lei.
6. A condição de foragido do recorrente, aliada às ameaças
direcionadas à mãe das vítimas, reforça o risco de obstrução à
instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A alegada ausência de contemporaneidade na prisão preventiva é
afastada, tendo em vista que o acusado permanece foragido, o que
corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão
presentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 7baa3b00fc6feaf0a549f80d0c6b783e34b1e503063824b2b4eb3e8217c52652
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

