# Registro público: STJ — 194852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d89b12a379181052bb4777f1c50e26553cc753c23f6a7770956e7ff9761c36c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a
revogação da prisão preventiva do recorrente, preso por suposta
participação em organização criminosa envolvida no tráfico
internacional de drogas. A defesa alega ausência de requisitos para
a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do
crime e o papel relevante do recorrente na organização criminosa
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública; e (ii) se há excesso de prazo na instrução processual
que configure constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a
participação ativa do recorrente em organização criminosa de grande
porte, envolvida no tráfico internacional de drogas. A gravidade
concreta da conduta,  e o papel do recorrente como responsável por
logística e armazenagem de drogas e armas justificam a manutenção da
prisão para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das
atividades ilícitas (CPP, art. 312).
4. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, dado
o risco concreto à ordem pública e a possibilidade de continuidade
das atividades criminosas.
5. O alegado excesso de prazo na instrução foi afastado, uma vez que
a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e fatos,
justifica o prolongamento do prazo sem que se constate desídia do
Judiciário. A denúncia já foi oferecida, o que afasta o alegado
constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência desta Corte confirma que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente impedem a aplicação de medidas
cautelares alternativas, sendo justificada a dilação dos prazos
processuais em razão da complexidade do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE
PRAZO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a
revogação da prisão preventiva do recorrente, preso por suposta
participação em organização criminosa envolvida no tráfico
internacional de drogas. A defesa alega ausência de requisitos para
a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do
crime e o papel relevante do recorrente na organização criminosa
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública; e (ii) se há excesso de prazo na instrução processual
que configure constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a
participação ativa do recorrente em organização criminosa de grande
porte, envolvida no tráfico internacional de drogas. A gravidade
concreta da conduta,  e o papel do recorrente como responsável por
logística e armazenagem de drogas e armas justificam a manutenção da
prisão para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das
atividades ilícitas (CPP, art. 312).
4. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, dado
o risco concreto à ordem pública e a possibilidade de continuidade
das atividades criminosas.
5. O alegado excesso de prazo na instrução foi afastado, uma vez que
a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e fatos,
justifica o prolongamento do prazo sem que se constate desídia do
Judiciário. A denúncia já foi oferecida, o que afasta o alegado
constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência desta Corte confirma que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente impedem a aplicação de medidas
cautelares alternativas, sendo justificada a dilação dos prazos
processuais em razão da complexidade do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
