{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79634,"origem":"stj","sha256_origem":"abf1aa6181214089b579f530b3ce7da5510e3ef13b38745c1a51fe170df5287d","registro_original":{"id_fonte":"000893589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195265","numero_registro":"202400922024","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nDESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE\nINVASÃO À UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA,\nSOB CUIDADOS MÉDICOS APÓS A PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL\nPERPETRADO PELO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em Habeas corpus interposto em favor de recorrente preso\npreventivamente pelo descumprimento de medida protetiva. A defesa\nalega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e\nrequer a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem\na garantia da ordem pública e a necessidade da medida extrema; (ii)\ndefinir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam\nsuficientes para atender aos fins processuais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos\nconcretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada\npelo descumprimento reiterado de medidas protetivas e pela tentativa\nde contato violento com a vítima, internada após agressões\nanteriores.\n4. A gravidade concreta do delito e o comportamento agressivo e\nrecorrente do paciente indicam risco à ordem pública e à integridade\nfísica da vítima, justificando a manutenção da prisão cautelar.\n5. As condições pessoais do paciente, como primariedade e residência\nfixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez\nque não mitigam os riscos demonstrados pelos fatos concretos.\n6. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.\n319 do CPP, não são adequadas ao caso, dada a alta periculosidade do\npaciente e a insuficiência dessas medidas para garantir a segurança\nda vítima e a ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21767ee2ec3ec76c7da7ed36526068f36117b7ea6cbbfc50041be7ff30375d0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
