# Registro público: STJ — 195265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abf1aa6181214089b579f530b3ce7da5510e3ef13b38745c1a51fe170df5287d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas corpus interposto em favor de recorrente preso
preventivamente pelo descumprimento de medida protetiva. A defesa
alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e
requer a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a garantia da ordem pública e a necessidade da medida extrema; (ii)
definir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para atender aos fins processuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada
pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas e pela tentativa
de contato violento com a vítima, internada após agressões
anteriores.
4. A gravidade concreta do delito e o comportamento agressivo e
recorrente do paciente indicam risco à ordem pública e à integridade
física da vítima, justificando a manutenção da prisão cautelar.
5. As condições pessoais do paciente, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez
que não mitigam os riscos demonstrados pelos fatos concretos.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
319 do CPP, não são adequadas ao caso, dada a alta periculosidade do
paciente e a insuficiência dessas medidas para garantir a segurança
da vítima e a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE
INVASÃO À UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA,
SOB CUIDADOS MÉDICOS APÓS A PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL
PERPETRADO PELO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus interposto em favor de recorrente preso
preventivamente pelo descumprimento de medida protetiva. A defesa
alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e
requer a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a garantia da ordem pública e a necessidade da medida extrema; (ii)
definir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para atender aos fins processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada
pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas e pela tentativa
de contato violento com a vítima, internada após agressões
anteriores.
4. A gravidade concreta do delito e o comportamento agressivo e
recorrente do paciente indicam risco à ordem pública e à integridade
física da vítima, justificando a manutenção da prisão cautelar.
5. As condições pessoais do paciente, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez
que não mitigam os riscos demonstrados pelos fatos concretos.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
319 do CPP, não são adequadas ao caso, dada a alta periculosidade do
paciente e a insuficiência dessas medidas para garantir a segurança
da vítima e a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
