# Registro público: STJ — 201082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab98ee0d5cd3eb0291096c4e5cd492da70600365b56cce05f28bad58eeac1278

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
prisão preventiva de técnico de contabilidade, acusado de integrar
esquema criminoso de sonegação de tributos e fraudes documentais,
com fortes indícios de participação em emissão de notas fiscais
falsas ("meio bilhão de reais em notas fiscais ideologicamente
falsas") e recebimento de transferências bancárias suspeitas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a
periculosidade do agente.
3. Avaliação da possibilidade de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares alternativas, em face das condições pessoais
do paciente e alegações de saúde.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir
a ordem pública e econômica, bem como evitar a reiteração criminosa,
com base em indícios concretos de participação em esquema
criminoso.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
6. A alegação de condições de saúde do paciente não foi comprovada
nos autos, inviabilizando a concessão de liberdade provisória.
7. A gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade
social do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva,
sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
prisão preventiva de técnico de contabilidade, acusado de integrar
esquema criminoso de sonegação de tributos e fraudes documentais,
com fortes indícios de participação em emissão de notas fiscais
falsas ("meio bilhão de reais em notas fiscais ideologicamente
falsas") e recebimento de transferências bancárias suspeitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a
periculosidade do agente.
3. Avaliação da possibilidade de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares alternativas, em face das condições pessoais
do paciente e alegações de saúde.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir
a ordem pública e econômica, bem como evitar a reiteração criminosa,
com base em indícios concretos de participação em esquema
criminoso.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
6. A alegação de condições de saúde do paciente não foi comprovada
nos autos, inviabilizando a concessão de liberdade provisória.
7. A gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade
social do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva,
sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
