{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79636,"origem":"stj","sha256_origem":"9ba8a59577c9072b73b865a780d837400119066cc1d1f852307205b01c4e35a1","registro_original":{"id_fonte":"000893596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178274","numero_registro":"202300937483","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E DESVIO DE CARGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO.  REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO DELITIVA COMPLEXA.\nPACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de receptação e\ndesvio de grandes cargas de ração animal e outros produtos. O\nacusado teria alugado um galpão para armazenar as mercadorias\ndesviadas, que seriam comercializadas posteriormente. A prisão\npreventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, nas\nsuspeitas de reiteração delitiva e na fuga do recorrente, que não\npossui residência fixa no distrito da culpa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do\ncrime, pela fuga do paciente e pela necessidade de garantir a\naplicação da lei penal; (ii) avaliar a possibilidade de substituição\nda prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando\nas condições pessoais do recorrente, como primariedade e emprego\nlícito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos\ntermos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime e\nna  reiteração delitiva, evidenciada pela quantidade e valor das\nmercadorias desviadas, além da organização e habitualidade da\nprática criminosa.\n4. O recorrente está foragido, o que demonstra o risco à aplicação\nda lei penal, reforçando a necessidade da prisão preventiva para\ngarantir o cumprimento de eventual condenação. Ademais, a ausência\nde residência fixa no distrito da culpa agrava a situação, tornando\ninviável sua soltura.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a\nprimariedade e as condições pessoais favoráveis não são suficientes\npara afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que\nindicam a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva.\n6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP\nsão insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e a\nsuspeita de reiteração delitiva, além do risco de fuga,\ncomprometendo a aplicação da lei penal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a7deae683dd5e0c0d060d0a891d02d889fccbd1b408018e5d210d180ba94b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
