{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79637,"origem":"stj","sha256_origem":"d9288c35f902a028c8a97b58a617b531d53ba9cedd0b83702bd8870266cc102f","registro_original":{"id_fonte":"000893597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180452","numero_registro":"202301479571","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A\nORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  RECORRENTE\nQUE MESMO TENDO SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO NÃO MANTEVE SEU\nENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a\nprisão preventiva do recorrente, acusado de crime tipificado no art.\n217-A do Código Penal. A prisão foi decretada para garantir a ordem\npública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da\npossibilidade de reiteração delitiva e risco de fuga, considerando\nque o recorrente, mesmo tendo sido devidamente cientificado, não\nmanteve seu endereço atualizado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art.\n312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nmenos gravosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública\ne na aplicação da lei penal, com base em indícios de reiteração\ndelitiva e risco de fuga.\n4. O recorrente não manteve seu endereço atualizado, o que justifica\na medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.\n5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a\nprisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6972b519a83d83369d77e577de6bb6e06c65a458d496759f545a899c0bbfa503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
