# Registro público: STJ — 180452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9288c35f902a028c8a97b58a617b531d53ba9cedd0b83702bd8870266cc102f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, acusado de crime tipificado no art.
217-A do Código Penal. A prisão foi decretada para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da
possibilidade de reiteração delitiva e risco de fuga, considerando
que o recorrente, mesmo tendo sido devidamente cientificado, não
manteve seu endereço atualizado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art.
312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
menos gravosas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
e na aplicação da lei penal, com base em indícios de reiteração
delitiva e risco de fuga.
4. O recorrente não manteve seu endereço atualizado, o que justifica
a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas
cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  RECORRENTE
QUE MESMO TENDO SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO NÃO MANTEVE SEU
ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, acusado de crime tipificado no art.
217-A do Código Penal. A prisão foi decretada para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da
possibilidade de reiteração delitiva e risco de fuga, considerando
que o recorrente, mesmo tendo sido devidamente cientificado, não
manteve seu endereço atualizado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art.
312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
e na aplicação da lei penal, com base em indícios de reiteração
delitiva e risco de fuga.
4. O recorrente não manteve seu endereço atualizado, o que justifica
a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas
cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
