{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79638,"origem":"stj","sha256_origem":"031ab530cc54903eec911a9a9cf9569c8dd74798fd7c92020e77e9b08c6c55b4","registro_original":{"id_fonte":"000893601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181948","numero_registro":"202301879844","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"3DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA\nSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO\nDA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE DOZE ANOS.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO\nARTIGO 318-A, CPP. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas Corpus impetrado visando a substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente\né mãe de três crianças menores e que a decisão carece de\nfundamentação idônea. A paciente foi presa preventivamente por\ndecisão que recebeu denúncia pela prática de homicídio qualificado,\ncom risco de reiteração delitiva e evasão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição\nda prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição\nde mãe da paciente e a gravidade dos crimes imputados.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a\naplicação da lei penal, devido ao risco de evasão e reiteração\ndelitiva.\n4. A decisão está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e\nno modus operandi, justificando a medida extrema.\n5. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois os crimes\nforam cometidos com violência e grave ameaça, não se enquadrando nas\nhipóteses do art. 318-A do CPP.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c16f180375efd7e12aff7f08dc0a7a47023f2806e294f5f3258dccd05a93db80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
