{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79641,"origem":"stj","sha256_origem":"bca5ab74a5bb87c6aa593c7808d0f0f1542836ca4941bf1e298f9a291edbc7e1","registro_original":{"id_fonte":"000893604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189132","numero_registro":"202303897920","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE  E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão\npreventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido\nhá mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de\nliberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação\nidônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares\ndiversas, conforme o art. 319 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os\nrequisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do\nart. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se\né cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas,\nconsiderando as circunstâncias do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade\nde garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o\nfato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo\nevidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da\nprisão.\n4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da\nliberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o\nmodus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar\npara a garantia da ordem pública.\n5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os\nmotivos que justificaram sua decretação continuam presentes,\nespecialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer\nforagido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei\npenal.\n6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está\ndemonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta\ndo delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE).\n7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência\nfixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando\nexistem elementos concretos que justificam a necessidade de sua\nmanutenção (AgRg no RHC 175.391/RS).\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e77e4bc5c8e51bf323037d79dd9657f376d7af3d2806d11c8fdaaa4c465e6a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
