# Registro público: STJ — 189132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bca5ab74a5bb87c6aa593c7808d0f0f1542836ca4941bf1e298f9a291edbc7e1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido
há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de
liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação
idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, conforme o art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se
é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas,
considerando as circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade
de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o
fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo
evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da
prisão.
4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da
liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o
modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar
para a garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os
motivos que justificaram sua decretação continuam presentes,
especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer
foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei
penal.
6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está
demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta
do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE).
7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua
manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE  E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido
há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de
liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação
idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, conforme o art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se
é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas,
considerando as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade
de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o
fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo
evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da
prisão.
4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da
liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o
modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar
para a garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os
motivos que justificaram sua decretação continuam presentes,
especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer
foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei
penal.
6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está
demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta
do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE).
7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua
manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
